- 1 -O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
- 2 -A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE.
- 3 -O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento de entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 4.º — Contrato de manutenção
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004