- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais bem como às estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
- 2 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, devem ser limpos com a periodicidade adequada, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM.
- 3 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, devem as instalações destinadas ao alojamento de animais ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão e com detergentes e/ou desinfetantes apropriados.
- 4 -Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com um animal doente, sob suspeição de doença ou cadáver, devem ser convenientemente lavados e desinfetados após cada utilização.
- 5 -Todo o lixo é depositado nos contentores respetivos, adequados para o efeito, devendo estes serem removidos das instalações de forma a salvaguardar qualquer risco para a saúde pública.
- 6 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico são colocados em contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes nessa área.
Artigo 14.º — Higiene do pessoal e das instalações
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018