- 1 -Os cães e gatos recolhidos no CROCGST são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROCGST durante 15 dias seguidos.
- 2 -No caso do detentor de qualquer dos animais referidos no número anterior reclamar a sua posse, até ao prazo máximo de 15 dias, os mesmos só podem ser entregues depois de identificados, submetidos às ações de profilaxia previstas para o ano em curso, da assinatura de termo de responsabilidade onde conste a sua identificação completa e do pagamento dos preços previstos.
- 3 -Quando for possível conhecer a identidade dos detentores dos cães ou gatos errantes capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal e pagamento do respetivo preço, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
- 4 -Nos casos em que os animais não sejam reclamados no prazo de 15 dias seguidos ou não tenham sido pagos os encargos previstos, pode a CMST, mediante parecer obrigatório do MVM, dispor livremente dos animais, podendo nomeadamente encaminhá-los para adoção.
- 5 -Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CROCGST, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, as ações de profilaxia obrigatórias e efetuada a esterilização obrigatória.
- 6 -Os animais destinados à adoção serão anunciados na página eletrónica do município e em locais públicos de elevada frequência.
- 7 -No caso de ninhadas capturadas na via pública ou em quaisquer lugares públicos sem a sua progenitora, pode a CMST, mediante parecer obrigatório do MVM, cedê-los a partir do 2.º dia.
Artigo 16.º — Destino dos animais capturados
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018