- 1 -O abate ou occisão de animais é efetuado pelo MVM, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar, única e exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- 2 -Sempre que exista suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 3 -A eutanásia é realizada pelo MVM em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento incurável do animal.
- 4 -Em qualquer dos casos, abate ou occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal é efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitar a dignidade do animal.
- 5 -A entrega voluntária de animais no CROCGST para abate ou occisão ou eutanásia, é aceite, mediante parecer favorável do MVM e preenchimento pelo respetivo dono ou detentor de termo de responsabilidade onde conste a razão da solicitação e apresentação dos documentos que façam prova da propriedade do animal.
- 6 -Ao abate ou occisão ou eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao CROCGST, exceto nas situações autorizadas pelo MVM.
Artigo 17.º — Abate ou occisão e eutanásia
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018