Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Animal abandonado - qualquer animal que se encontre na via pública ou em qualquer outro lugar público, fora do controlo e guarda do respetivo detentor não identificado, ou que foi removido pelos donos ou detentores para fora do seu domicílio, bem como dos lugares onde se encontrava confinado com vista a pôr termo à propriedade, detenção ou posse, que sobre aquele exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda de outras pessoas, da autarquia ou de sociedades zoófilas legalmente constituídas;
- b)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
- c)Animal errante ou vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora da vigilância direta do respetivo detentor ou que não possua detentor;
- d)Autoridades Competentes - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direções Regionais de Agricultura enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Câmara Municipal de Santo Tirso e as Juntas de Freguesia do concelho de Santo Tirso, enquanto Autoridades Administrativas, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto Autoridades Policiais;
- e)Centro de Recolha Oficial do Canil/Gatil de Santo Tirso (CROCGST) - alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia;
- f)Dono ou detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório;
- g)Médico Veterinário Municipal (MVM) - Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, com a responsabilidade de direção e coordenação do CROCGST, bem como pela execução das ações de profilaxia médica e sanitária, determinadas pelas autoridades sanitárias regionais e nacionais;
- h)Pessoa competente - pessoa que demonstre junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;
- i)Substituto legal - o MVM do concelho limite a designar de acordo com o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.