- 1 -A comunicação dos documentos processar-se-á através da consulta e serviço de leitura.
- 2 -O acesso ao arquivo municipal será definido de acordo com as disposições legais em vigor e atenderá a critérios definidos internamente e ainda a critérios de confidencialidade da informação, em conformidade com a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.
- 3 -A documentação só poderá ser disponibilizada para consulta pública após o seu tratamento técnico.
- 4 -O acesso é permitido mediante o preenchimento de uma requisição de consulta e apresentação de documento de identificação pessoal.
Artigo 18.º — Comunicação
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004