- 1 -As requisições de documentação dos órgãos ou serviços municipais ao arquivo municipal devem ser feitas obrigatoriamente através de impresso próprio, de modo a facilitar o respectivo controlo.
- 2 -A cada petição corresponderá uma requisição.
- 3 -A entidade requisitante deverá reservar para si uma cópia e fará entrega do original e duas outras cópias.
- 4 -As requisições, em duplicado, devem ser preenchidas com clareza e precisão, devendo ser legíveis as assinaturas e não consideradas válidas as assinaturas por chancela.
- 5 -As requisições, devidamente numeradas pelos serviços requisitantes, receberão no arquivo municipal um número de entrada e constituirão uma orgânica documental própria.
- 6 -Terminado o período de validade da requisição, conforme o artigo anterior, o arquivo municipal deverá avisar o requisitante, solicitando a devolução imediata da documentação.
Artigo 23.º — Impresso de requisição
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004