- 1 -No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios e incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
- a)Participar às autoridades policiais competentes;
- b)Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descrevem os objetos desaparecidos, indicando os respetivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente atualizados
- c)Participar ao seguro.
- 2 -Compete ao executivo da Junta de Freguesia elaborar um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respetivos valores dos bens desaparecidos;
- 3 -O relatório e o auto de ocorrência são anexados no final do exercício ao mapa de divulgação do inventário de património.
Artigo 17.º — Furtos, Roubos e Incêndios
Vigente desde: 05/07/2021
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Em vigor desde 05/07/2021