- 1 -Os seguros dos bens móveis e imóveis da Freguesia, excetuando aqueles que, por força da lei deverão estar segurados, dependerão de deliberação da Junta de Freguesia.
- 2 -Compete aos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, efetuar o registo das respetivas apólices na ficha cadastral dos respetivos bens.
Artigo 19.º — Seguros
Vigente desde: 05/07/2021
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Em vigor desde 05/07/2021