- 1 -O método para o cálculo das depreciações e amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas das demonstrações financeiras.
- 2 -Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de depreciação e amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do ativo fixo e intangível em funcionamento, as taxas de amortização em função da vida útil definidas no classificador complementar 2, do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
Artigo 21.º — Depreciações e amortizações
Vigente desde: 05/07/2021
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Em vigor desde 05/07/2021