- 1 -Os bens são identificados através de:
- a)Classificador complementar 2: define o código que identifica o bem e o seu tipo, conforme definido na respetiva tabela única;
- b)Número de inventário: número sequencial atribuído ao bem aquando a sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
- 2 -Nos bens móveis será colado, por meio de etiquetagem, o respetivo número de inventário, cabendo ao Presidente da Junta de Freguesia a aprovação do modelo de etiquetas a utilizar.
- 3 -Em caso de extravio ou destruição das etiquetas a que se refere o número anterior, compete ao responsável do serviço respetivo, proceder à sua substituição, ou informar os serviços administrativos da Junta de Freguesia
Artigo 6.º — Identificação dos bens
Vigente desde: 05/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2021