- 1 -Em caso de dano, furto ou roubo de veículo, o condutor deve comunicar imediatamente o facto por telefone ao serviço responsável pela Gestão de Frotas.
- 2 -A informação dada por telefone deve ser confirmada no prazo de 24 horas e entregue a respetiva participação interna ao serviço responsável pela Gestão de Frotas, na qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do veículo;
- b)Identificação do condutor;
- c)Data e hora da ocorrência;
- d)Local da ocorrência;
- e)Identificação da/s testemunha/s da ocorrência se as houver;
- f)Outras informações consideradas úteis à descoberta da verdade.
Artigo 20.º — Danos, furto ou roubo de veículo
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019