- 1 -A entidade beneficiária que pretenda desistir do pedido de cedência de viatura deverá fazê-lo com uma antecedência mínima de 5 dias úteis da data indicada para a saída, quando o motivo seja previsível.
- 2 -Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente quando o motivo da desistência seja imprevisível, o pedido de desistência deve ser feito logo que possível, ficando sujeito a apreciação do Presidente da Câmara e/ou Vereador do Pelouro.
- 3 -A desistência em desrespeito do disposto nos números anteriores, não produz quaisquer efeitos.
Artigo 28.º — Desistência
Vigente desde: 18/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2019