- 1 -As viaturas municipais são utilizadas para prossecução de atividades do Município.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizada a utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros na prestação de serviços a outras entidades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A sua utilização não inviabilize atividades municipais;
- b)A Câmara Municipal patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade que solicita a utilização da viatura;
- c)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
- d)A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins científicos, culturais, de solidariedade social, desportivos, recreativos, envolva ou vise a prossecução de atribuições em sede de Proteção Civil;
- 3 -A utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros por outras entidades segue o procedimento previsto no capítulo III do presente regulamento.
Artigo 3.º — Utilização das viaturas municipais
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019