As viaturas municipais para efeitos do disposto no presente Regulamento, classificam-se da seguinte forma:
- a)Veículos ligeiros de passageiros: aqueles cuja lotação não excede os 9 lugares;
- b)Veículos mistos: aqueles que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;
- c)Veículos pesados de passageiros: aqueles destinados exclusivamente ao transporte de passageiros com lotação superior a 9 lugares;
- d)Veículos de carga: aqueles que se destinam exclusivamente ao transporte de carga;
- e)Veículos especiais: aqueles que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos e/ou por se destinarem a serviços específicos.