- 1 -A relação de apadrinhamento pode cessar, a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes, nas seguintes situações:
- a)Por decisão do voluntário, devidamente comunicada à equipa técnica, com antecedência sempre que possível;
- b)Por decisão da pessoa idosa ou do agregado de pessoas idosas, sem obrigatoriedade de justificação;
- c)Por acordo entre as partes envolvidas;
- d)Por incumprimento dos deveres previstos nas presentes Normas de Funcionamento ou nos respetivos termos;
- e)Por alteração significativa das condições pessoais, familiares ou de saúde de qualquer das partes que inviabilize a continuidade da relação;
- f)Por falecimento de qualquer dos intervenientes.
- 2 -A cessação da relação de apadrinhamento é sempre acompanhada e mediada pela equipa técnica do projeto, procurando minimizar impactos negativos para os participantes.
- 3 -Sempre que a cessação não seja imputável à pessoa idosa e esta manifeste vontade em continuar no projeto, a equipa técnica diligenciará, sempre que possível, pela atribuição de novo voluntário.
- 4 -A equipa técnica pode, a qualquer momento, determinar a cessação da relação de apadrinhamento sempre que estejam em causa a segurança, o bem-estar ou a dignidade de qualquer dos participantes.
Artigo 9.º — Cessação da relação de apadrinhamento
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026