- 1 -A refeição escolar fornecida respeitará as capitações previstas e será ajustada às necessidades nutricionais de cada um dos grupos etários a que se destina, em conformidade com o enquadramento legal em vigor e com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação.
- 2 -Nos termos da legislação em vigor, poderá ser disponibilizada uma ementa vegetariana, a qual deverá ser requerida no início de cada ano letivo, aquando da inscrição da criança/aluno no serviço de refeição escolar, sem prejuízo da possibilidade de alteração no decurso do ano letivo.
- 3 -A refeição escolar é composta por:
- a)Uma sopa de vegetais, que pode ser substituída por uma sopa de peixe ou canja;
- b)Um prato de carne ou de peixe ou prato de equivalente valor proteico, com o respetivo acompanhamento, que inclui, obrigatoriamente, salada/legumes;
- c)Pão, preferencialmente, de “mistura”;
- d)Uma sobremesa constituída diariamente por fruta variada da época. Um dia por semana poderá ser disponibilizado um doce ou fruta cozida/assada.
- e)Água.
- 4 -Os refeitórios escolares poderão ainda disponibilizar dietas personalizadas, de acordo com as necessidades da criança/aluno, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas por comprovativo médico/declaração, onde constem as alergias/intolerâncias ou outras questões clínicas/limitações a considerar.
- 5 -As crianças serão incentivadas a provar todos os alimentos componentes da refeição e motivadas para o consumo de fruta e vegetais, em ordem a uma alimentação completa e saudável.
- 6 -A ementa semanal é afixada em cada estabelecimento de ensino, em local visível e de fácil acesso a todos os interessados, sendo ainda divulgada na plataforma de gestão escolar, se aplicável.
- 7 -A ementa pode ser alterada por motivos higiénico-sanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições ou por outros motivos atendíveis.
Artigo 37.º — Refeições e Ementas
Vigente desde: 21/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2025