- 1 -A conservação e preservação dos documentos rege-se pelos mais elevados valores de respeito e pelas práticas científicas mais recentes aplicadas a esta matéria.
- 2 -Aplicam-se, preferencialmente, as recomendações propostas pelo Órgão Coordenador do Sistema Nacional de Arquivo Municipal quanto ao manuseamento, conservação e preservação dos documentos inseridos no acervo do Arquivo Municipal.
- 3 -As intervenções de conservação e preservação dependem dos materiais e utensílios disponíveis no Arquivo Municipal e da formação dos respetivos técnicos, não podendo por em causa a integridade, a autenticidade e a fidedignidade dos documentos.
- 4 -As espécies arquivísticas devem ser mantidas num local separado dos demais documentos de utilização diária de modo a evitar infestações ou propagação de patologias e acondicionadas de acordo com as suas condições físicas, químicas ou morfológicas, perspetivando a sua segurança.
Artigo 17.º — Conservação e preservação dos documentos
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024