- 1 -A execução de reproduções poderá ser efetuada nas seguintes modalidades:
- 1.1 -Reprodução em papel:
- a)A cópia em papel só é permitida de forma parcial e se o estado de conservação dos documentos o permitir;
- b)A cópia em papel é realizada a preto e branco, em formato A4 e A3;
- c)Este serviço não efetua qualquer tipo de montagem das reproduções realizadas.
- 1.2 -Reprodução digital:
- a)As reproduções digitais são entregues em formato JPG, a 200/300 DPI, podendo, em alternativa, o utilizador requerer a entrega em formato TIFF ou PDF, na mesma resolução;
- b)As imagens produzidas são reproduções autênticas dos originais e serão submetidas unicamente ao tratamento que seja considerado adequado pelos serviços, tendo em vista a legibilidade da imagem final;
- c)O suporte de gravação será definido de acordo com o espaço que ocupa a informação solicitada;
- d)As reproduções digitais podem ser disponibilizadas ao requerente através de descarregamento pela Internet, ou outra forma de entrega eletrónica, uma vez verificado o pagamento integral das taxas prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 2 -Consideram-se "Pedidos Especiais" as reproduções, em cada uma das modalidades, que revistam especial complexidade devido a fatores como a dimensão, o estado de conservação, a heterogeneidade da documentação, a ausência de descrição dos documentos originais, bem como todos que não se enquadrarem nas condições gerais.
- 3 -Os "Pedidos Especiais" podem assumir natureza de projeto, com calendarização própria e prazo de entrega.
- 4 -A execução dos serviços que revistam natureza de um projeto poderão ser objeto de protocolo ou outro instrumento que se considere adequado.
Artigo 27.º — Modalidades da Reprodução
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024