- 1 -Compete à Casa VL, proceder ao registo, inventariação e classificação do acervo que lhe está afeto e, bem assim manter atualizados todos os registos documentais referentes às novas incorporações do espólio museológico, no cumprimento das orientações da "Política de Incorporações" do museu, documentos referentes aos atos de incorporação aprovados pela Câmara Municipal de Esposende.
- 2 -Compete à Casa VL conservar preventivamente o acervo museológico que lhe está afeto e zelar pela sua segurança, bem como propor ações ou medidas de restauro do acervo museológico, observando as boas práticas e o cumprimento das "Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva" conforme legislação aplicável neste domínio.
- 3 -Compete à Casa VL expor o acervo museológico que lhe está afeto, no âmbito do programa museológico superiormente aprovado e apresentar a narrativa expositiva com base na exposição permanente com coleções fixas decorrentes do Legado original.
- 4 -Compete à Casa VL expor o acervo museológico que lhe está afeto, no âmbito dos programas de exposições temporárias superiormente aprovado, bem como promover outras exposições temporárias tendo como base espólios particulares e criações artísticas inseridas no âmbito da missão do museu e da natureza do legado.
- 5 -Compete à Casa VL divulgar o seu acervo museológico a partir da edição e venda de materiais (catálogos, livros referentes ao estudo das suas coleções e brochuras, postais, réplicas, etc.) e promover a divulgação das suas atividades.
- 6 -Compete ao Museu Casa VL estabelecer uma relação privilegiada com os estabelecimentos de ensino da área em que se insere, ao nível da animação cultural e a partir das suas atividades expositivas e outras.
- 7 -Compete à Casa VL concretizar atividades de investigação nos domínios da museologia e do património, bem como enquadrar atividades culturais e museológicas no âmbito da intervenção da Câmara Municipal neste domínio.
- 8 -Compete à Casa VL concretizar ações de apoio técnico a outros museus da área do município, no âmbito de protocolos que venham a ser estabelecidos para o efeito.
Organigrama e instalações
Artigo 10.º — Objetivos
Vigente desde: 30/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2022