- 1 -Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
- 2 -No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior devem garantir-se, cumulativamente, os seguintes lugares mínimos de estacionamento:
- a)Estacionamento privado - o número de lugares de estacionamento deve cumprir o disposto no quadro regulamentar em vigor sobre a matéria;
- b)Estacionamento público - dentro dos limites do terreno objecto de intervenção, mais contritamente nos casos de edificações com a componente de habitação colectiva, comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com o quadro regulamentar em vigor sobre a matéria.
Artigo 37.º — Parâmetros a respeitar
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004