- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização de construção, reconstrução, ampliação, alterações, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e obras similares, não consideradas de escassa relevância urbanística ao abrigo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa, variando a mesma em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de uma edificação existente, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 52.º — Outras obras de edificação
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004