- 1 -A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o prazo inicialmente estabelecido.
- 2 -Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização está sujeita ao pagamento adicional de 50% à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do aludido diploma legal.
- 3 -Na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação está sujeita ao pagamento adicional de 50% à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do aludido diploma legal.
Artigo 56.º — Prorrogação
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004