A concessão da licença especial para conclusão da obra nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa respectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamento ou operação urbanística de edificações, fixada no presente Regulamento, sendo a mesma reduzida em 50%.
Artigo 59.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004