- 1 -A taxa para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação, não são devidas taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização.
Artigo 60.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004