A realização de vistorias previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 78.º — Vistorias
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004