Após a conclusão de todos os procedimentos e diligências regulados no presente capítulo, será conferido às viaturas removidas o destino que esta edilidade entender por conveniente, incluindo a destruição e desmantelamento daquelas.
Artigo 14.º — Destino das viaturas removidas
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004