Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com a alínea u) do n.º 1 do mesmo artigo e com o n.º 3 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, os quais atribuem às câmaras municipais a competência para regulamentar o ordenamento do trânsito de veículos e estacionamento dos mesmos na área de jurisdição do respectivo município.
Objecto
O presente Regulamento tem como objectivo definir as condições em que os veículos são considerados estacionados abusivamente na via pública ou abandonados, ou ainda quando constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, bem como estabelecer as regras e procedimentos através dos quais se efectua o bloqueamento, remoção e recolha daqueles.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os veículos que se encontram abandonados ou estacionados na via pública dentro da área de jurisdição do município de Viseu, nomeadamente nas estradas, ruas e caminhos municipais, bem como nas áreas públicas adjacentes.
Estacionamento abusivo de viaturas
Estacionamento de veículos na via pública para venda ou outros fins comerciais
Viaturas abandonadas
Viaturas em situação de estacionamento abusivo
Bloqueamento e remoção
Presunção de abandono
Situações especiais
Nos casos em que a viatura removida seja objecto de hipoteca, penhora ou sobre a mesma exista um direito de usufruto, de locação financeira ou reserva de propriedade, aplicam-se as regras previstas no Código da Estrada.
Procedimentos finais
Comunicação à Polícia de Segurança Pública
Simultaneamente com a afixação do edital previsto no artigo 9.º, deverão os serviços municipais competentes informar o comando da Polícia de Segurança Pública de Viseu sobre a relação dos veículos recolhidos no parque municipal com o objectivo de aquela entidade informar, no prazo de 30 dias, se alguns dos veículos constantes da referida lista são susceptíveis de apreensão por aquela instituição policial.
Horário de funcionamento
Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.
Destino das viaturas removidas
Após a conclusão de todos os procedimentos e diligências regulados no presente capítulo, será conferido às viaturas removidas o destino que esta edilidade entender por conveniente, incluindo a destruição e desmantelamento daquelas.
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública do município de Viseu, à Guarda Nacional Republicana e aos serviços camarários competentes, nomeadamente à Polícia Municipal de Viseu.
Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas
Competência material
A competência para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre as matérias objecto do presente Regulamento, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao presidente da Câmara ou, no caso de esta competência ter sido objecto de delegação, ao vereador com competência delegada nesta matéria.
Casos omissos
Responsabilidade por eventuais danos em viaturas
A Câmara Municipal de Viseu não é responsável por eventuais danos que as viaturas estacionadas abusivamente, nos termos do presente Regulamento, possam sofrer nas operações de bloqueamento ou remoção ou enquanto se encontrarem depositadas nos parques municipais.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas duas categorias seguintes:
Veículos ligeiros:
Veículos pesados:
Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor: