- 1 -No âmbito da aplicação do presente Regulamento são devidas as taxas constantes do anexo I.
- 2 -Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
- 3 -A taxa de depósito é contabilizada por cada período de vinte e quatro horas, a contar da entrada do veículo no parque municipal.
- 4 -Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas de remoção e depósito, em acumulação.
- 5 -O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 6 -As taxas indicadas no n.º 1 do presente artigo passarão a fazer parte integrante da tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Viseu.
Artigo 16.º — Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas
Vigente desde: 19/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004