- 1 -Nos termos do regulamento e da legislação em vigor, os responsáveis da Estrutura devem informar as vítimas ou os seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento.
- 2 -As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas às entidades competentes: serviços competentes da segurança social e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 17.º — Alterações ao regulamento
Vigente desde: 30/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2022