- 1 -Por razões de preservação do meio ambiente, os alvéolos e zonas livres, deverão ficar desocupados pelo menos durante um mês por ano.
- 2 -Mediante pré-aviso e com razoável antecedência, poderá ser determinada pelos serviços do Parque a desocupação de qualquer espaço, sempre que circunstâncias supervenientes e de força maior o exijam.
- 3 -Quando os serviços do Parque exercerem a faculdade prevista no n.º 2 proporcionarão aos utentes lesados, se possível, a recolocação do utente em espaço que reúna características semelhantes ao desocupado.
Artigo 14.º — Ocupação de Alvéolos e Zona livres
Vigente desde: 16/05/2023
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Em vigor desde 16/05/2023