- 1 -As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa no CTM, deverão ser estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições de preparação.
- 2 -A fixação de datas e horários dos eventos a realizar no CTM, deverão sempre que possível, acautelar o respeito pelos horários em que o mesmo se encontre cedido para outras atividades, devendo, quando tal não se torne viável, procurar-se soluções alternativas com a entidade cessionária.
Artigo 20.º — Fixação de Datas e Horários dos Eventos
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024