- 1 -A cedência do CTM implica a aceitação das disposições regulamentares pelas entidades utilizadoras, que se obrigam ao cumprimento das mesmas e a ressarcir a Câmara Municipal pelos danos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, de acordo com o artigo 15.º
- 2 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 3 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades devidamente autorizadas, não podendo estas ceder a terceiros.
- 4 -A utilização pontual ou continuada das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, de acordo com o estipulado no artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Princípios inerentes à cedência
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024