- 1 -As instalações do CTM podem ser cedidas a entidades exteriores, por períodos pontuais ou continuados, mediante o pagamento de taxas de cedência definidas no artigo 17.º do presente regulamento, desde que os fins da cedência se harmonizem com os definidos neste regulamento.
- 2 -A cedência das instalações a terceiros será sempre onerosa e objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, sob informação dos serviços responsáveis pelas instalações.
Artigo 8.º — Cedência de Instalações
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024