- 1 -Para a celebração do acordo de produção o beneficiário deve apresentar o cronograma de produção e realização da obra.
- 2 -O acordo de produção deve conter, designadamente:
- a)Os termos de apoio financeiro à produção;
- b)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente documento tendo em conta o cronograma de produção e realização da obra;
- c)As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pela CMCR das cópias das obras apoiadas em exibições não comerciais, a inscrição no genérico do filme da referência ao apoio financeiro da CMCR, com a inserção dos respectivos logótipos, bem como em todo o material de divulgação e promoção;
- d)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
- e)A data de entrega da cópia final da obra;
- 3 -A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do cronograma de produção e realização da obra apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes atribuídos.
- 4 -Concluída a obra, o beneficiário do apoio financeiro, atribuído nos termos das presentes regras, deve apresentar na CMCR, no prazo máximo de três meses, as contas finais da respectiva produção.
Artigo 14.º — Celebração de acordo de produção
Vigente desde: 29/07/2009
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Em vigor desde 29/07/2009