- 1 -Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com a CMCR
- 2 -As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
- 3 -Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a CMCR que deve decidir em idêntico prazo.
- 4 -Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pela CMCR.
- 5 -A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão a concurso e as relativas às reclamações, são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, a CMCR deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante edital afixado na sua sede.
Artigo 9.º — Requisitos de admissão das candidaturas
Vigente desde: 29/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2009