- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecções, com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores;
- I)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
- II)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- III)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
- IV)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- V)Seis anos, quando situados em estabelecimentos comerciais;
- VI)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
- c)Monta-cargas - seis anos.
- a)Ascensores;
- 2 -As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 3 -Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 4 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas inicia-se:
- a)Para as instalações novas, a partir da data de entrada em serviço;
- b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da data da última inspecção;
- c)Para as instalações existentes deverá actuar-se de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 5 -Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
- 6 -A inspecção ou reinspecção, não sendo requerida no prazo legal, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de uma coima e à possível selagem do equipamento.
Artigo 11.º — Realização das inspecções e reinspecções
Vigente desde: 25/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2004