Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados, abreviadamente, por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e inspecção.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Obrigação de manutenção
Contrato de manutenção
Tipos de contrato de manutenção
Actividade de manutenção
Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.
Entidades inspectoras
As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE), preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Qualidade e seleccionadas pela Câmara Municipal de Vinhais.
Competências da Câmara Municipal
Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma, é competente para:
Inspecções periódicas e reinspecções
Inspecções extraordinárias
Realização das inspecções e reinspecções
Acidentes
Selagem das instalações
Técnico da EMA
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Taxas
Substituição das instalações
Procedimento e controlo
Obras em ascensores
Fiscalização
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele esteja em vigor e, na falta desta, depende de deliberação camarária.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª sére do Diário da República.