- 1 -No acto de realização de inspecção, reinspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização de ensaios e testes que seja necessário efectuar.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o técnico poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 14.º — Técnico da EMA
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004