Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele esteja em vigor e, na falta desta, depende de deliberação camarária.
Artigo 22.º — Casos omissos
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004