- 1 -A interdição de utilização das instalações consiste na proibição temporária da participação em jogos e treinos por parte dos utentes do CDL, entidades coletivas ou singulares, a quem tenham sido imputadas as faltas referidas no número seguinte.
- 2 -A medida de interdição é aplicável quando se verifiquem agressões ou tentativa de agressões envolvendo espectadores, utentes e/ou componentes de entidades utilizadoras, ou elementos com responsabilidade na manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais.
- 3 -A interdição será decidida após inquérito, e naturalmente, em função dos resultados apurados.
- 4 -É da responsabilidade da CML graduar a pena de interdição e proceder à respetiva aplicação relativamente à utilização destas instalações desportivas.
Artigo 116.º — Interdição
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017