- 1 -A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso às instalações desportivas de utentes e/ou entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências referidas no artigo 20.º
- 2 -A interdição poderá ser aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:
- a)Agressão ou tentativas de agressão entre utentes, espectadores e/ou indivíduos representantes das entidades presentes;
- b)Danos materiais;
- c)Desrespeito pelas normas do CDL;
- d)Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos trabalhadores ou colaboradores de serviço.
- 3 -No interior do CDL é expressamente proibido:
- a)A entrada de animais que coloquem em perigo a segurança ou o conforto dos utentes;
- b)A entrada de veículos motorizados, exceto em serviço ou devidamente autorizados;
- c)A utilização de bicicleta deve ser feita de forma adequada às características específicas do CDL, respeitando a sinalética existente e utilizando os espaços mais adequados para a prática do ciclismo;
- d)Lançar para o solo objetos ou substâncias suscetíveis de poluírem os espaços verdes e desportivos existentes;
- e)Danificar os bens móveis e imóveis pertencentes ao património gerido pelo CDL.
- 4 -No interior das instalações desportivas é expressamente proibido:
- a)A entrada de qualquer animal, exceto cães guia ou animais afetos a uma modalidade desportiva;
- b)A entrada de veículos motorizados ou não-motorizados;
- c)Lançar no piso qualquer objeto ou substância suscetível de sujar ou poluir a respetiva instalação;
- d)Escrever, colar ou riscar nas paredes, portas ou janelas dos edifícios, construções e instalações desportivas pertencentes ao CDL;
- e)Consumir alimentos ou bebidas nos espaços de jogo ou prática desportiva, salvo nos locais apropriados e destinados para este efeito, com exceção para os utentes praticantes que podem consumir bebidas para hidratação e alimentos nos balneários e espaços de prática desportiva;
- f)Fumar ou foguear em todos os espaços interiores das instalações do CDL;
- g)Introdução, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, estupefacientes e substâncias proibidas ou dopantes;
- h)A entrada ou permanência de público nas áreas de prática desportiva ou de competição, antes, durante e após a realização de treinos ou eventos desportivos;
- i)A utilização e arremesso de material pirotécnico, de garrafas, latas e outros objetos contundentes;
- j)A prática de atos que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;
- k)Permanecer fora dos horários de funcionamento ou sem autorização dos trabalhadores ou colaboradores de serviço.
- 5 -A interdição será decidida pelo Presidente da CML com a devida fundamentação, após audição dos infratores, parecer dos Técnicos-Desportivos (Técnicos Superiores) e dos serviços jurídicos da CML.
Artigo 18.º — Interdições
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017