São os utentes do CDL, pessoas ou entidades, afetos ao sistema desportivo federado, que utilizam as instalações do CDL no âmbito da respetiva modalidade desportiva, com exceção dos que participam em provas desportivas organizadas por ligas profissionais.
Artigo 28.º — Desporto Federado
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017