- 1 -As entidades com as quais a CML venha a estabelecer protocolos de colaboração ou contratos de cedência das instalações desportivas, podem beneficiar de condições especiais no CDL.
- 2 -Essas condições, bem como as contrapartidas a prestar ao CDL, deverão ficar claramente expressas no texto do protocolo ou do contrato de cedência, carecendo sempre de aprovação em Reunião de Câmara e Assembleia Municipal.
Artigo 33.º — Protocolos de Colaboração ou Contratos de Cedência das Instalações Desportivas
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017