Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes condições:
- a)Campismo - actividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas, autocaravanas ou em qualquer viatura automóvel;
- b)Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confecção de refeições;
- c)Autocaravana - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tracção própria ou reboques adaptados á prática do caravanismo;
- d)Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana ou autocaravana;
- e)Estacionamento - paragem temporária em determinado local;
- f)Aparcamento - arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das acções previstas no artigo 14.º do presente Regulamento;
- g)Acampamentos ocasionais - concentrações temporárias de um ou mais campistas, fora de parques de campismo, realizadas em locais devidamente autorizados para o efeito;
- h)Campismo selvagem ou ilegal - acampamento ocasional realizado sem autorização das autoridades competentes;
- i)Campismo livre ou pontual - prática de campismo e caravanismo, fora dos Parques de Campismo e dos locais autorizados, não enquadráveis em linhas anteriores.