- 1 -Nos casos de se verificarem as violações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, consideradas como ocupações graves ou muito graves, poderá decidir-se como sanção acessória a apreensão de objectos.
- 2 -A apreensão de objectos a que se refere o número anterior só será permitida quando:
- a)Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
- b)Representem um perigo para a comunidade, para a prática de um crime ou de uma contra-ordenação;
- c)Tendo sido alienados ou onerados a terceiro(s), este(s) conhecesse(m) ou devesse(m) razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
Artigo 25.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 29/11/2004
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Em vigor desde 29/11/2004