Lei habilitante
O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, regula o regime de actividades de caravanismo e campismo ocasional, fora das áreas adequados para o efeito, no concelho de Aljezur.
Competência
O regime de licenciamento de acampamentos ocasionais no concelho de Aljezur, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, é da competência da Câmara Municipal de Aljezur, conforme o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:
Emissão de licenças
Revogação de licenças
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Prática de campismo
Requerimento
Consultas
Realização de acampamentos ocasionais
Nos acampamentos ocasionais e nas situações previstas no artigo 16.º as entidades organizadoras deverão providenciar para que haja no local a ocupar:
Zonas interditas à ocorrência de acampamentos ocasionais
Consideram-se, no concelho de Aljezur, áreas interditas à realização de acampamentos ocasionais:
Taxas
VL = (A + B) x C x T
em que:
VL -valor da licença;
A - número de campistas envolvidos;
B - número de equipamentos (tendas, caravanas, autocaravanas, etc.);
C -número de dias a permanecer no local destinado ao acampamento;
T - taxa fixa.
Prática do caravanismo
Estacionamento
Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento, assim definido nos termos do artigo 14.º
Aparcamento
Despejos de caravanas e autocaravanas
Enquadramento
O campismo livre ou pontual enquadra as seguintes situações:
Duração do acampamento
Licenciamento
O campismo livre ou pontual é sujeito ao licenciamento nos seguintes casos:
Condutas
Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, e especialmente:
Fiscalização deste Regulamento
Inimputabilidade
Para efeitos deste Regulamento consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Comparticipação
Contra-ordenação
Constituem contra-ordenação a prática de acampamentos ocasionais em violação do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.
Coimas
A contra-ordenaçãp prevista no artigo anterior é punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 200 euros.
Sanções acessórias
Aplicação e produto da coima
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
(ver documento original)