- 1 -Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.
- 2 -O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 3 -Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 19.º, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
- 4 -As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.
Artigo 28.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022