O presente Regulamento e Anexos entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Tabela de taxas e outras receitas
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira de Taxas e Outras Receitas
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 e pela Lei n.º 117/2009, de 29/12, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
A citada Lei estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas dos Municípios, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Estabelece ainda o n.º 2, do artigo 9.º, que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico financeira correspondente ao novo valor.
Em obediência às citadas obrigatoriedades e no âmbito da revisão ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro RMTOR), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 14 de agosto de 2015, é necessário proceder à publicitação da fundamentação económico-financeiro das taxas criadas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.
Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - Metodologia
A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios deve ter por base os custos suportados no que se refere às atividades desenvolvidas, devendo para o efeito considerar-se, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea c) n.º 2 artigo 8.º, os custos diretos, custos indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
O Município de Aveiro dispõe de um sistema de contabilidade analítica que espelha os custos de funcionamento elencados por bens e serviços, por funções e centros de responsabilidade, permitindo assim uma base de apuramento de custos das diferentes atividades desenvolvidas e no caso das atividades geradoras de taxas, o apuramento do diferencial entre a taxa praticada e o custo da atividade envolvida.
Neste contexto o valor de cada taxa é determinado tendo em conta os custos suportados pelo Município para a execução/prestação do serviço, compreendendo os custos diretos, custos indiretos e investimentos realizados ou a realizar. O valor da taxa poderá ser corrigido em função do benefício auferido pelo particular e/ou numa perspetiva de desincentivo. Quando não há uma coincidência total entre o custo e o valor da taxa, mas sim uma aproximação, poderá ser assumido o valor do diferencial através de um custo social suportado pelo Município.
Com base nos mapas da contabilidade de custos, são apurados os custos diretos e indiretos no ano 2021, como base de fundamentação para as taxas criadas/revistas na tabela de taxas do Regulamento Municipal de Taxas E Outras Receitas do Município de Aveiro (RMTOR).
A chave de repartição dos custos é a determinação dos funcionários cujas funções estão diretamente relacionadas com a apreciação de processos e outras tarefas não diretamente ligadas com os processos, mas fundamentais para o bom desempenho do serviço, para obtenção do custo médio do funcionário por hora/minuto, com base nos dias/horas produtivos em 2021. A repartição poderá ser feita também em função da área de alguns edifícios.
O cálculo para determinação do valor das taxas é composto pela seguinte fórmula:
Taxa = CT x B(índice particular e/ou) D(índice esincentivo) x (1 - C(índice social))
em que:
CT - Custo total, corresponde ao custo da atividade pública local, contemplando os custos diretos e indiretos e ainda investimentos.
Os custos diretos, compostos por mão de obra, materiais e outros custos diretos, correspondem aos custos de funcionamento e manutenção dos bens e serviços.
Os custos indiretos, são comuns a vários centros de custos sendo repartidos com vista à sua imputação, de acordo com as regras previstas no SNC.
Os investimentos, correspondem valores pagos e/ou futuros investimentos do Plano Plurianual de Investimentos.
B(índice particular) - Benefício auferido pelo particular, ponderador que poderá quantificar o benefício obtido com a utilização de determinado bem do domínio público e que vai de encontro ao que estabelece o RGTAL no seu n.º 1 do artigo 4.º, referindo que o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, assumindo sempre valor igual ou superior a 1.
D(índice esincentivo) - Desincentivo, fator que assume a forma de moderar/regular comportamentos, costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras, sendo considerado para tal o sobrecusto ou agravamento aplicado ao particular.
1 - Fator multiplicativo
C(índice social) - Custo social suportado pelo Município, compreende a parte do custo total da taxa que o Município suporta, atenuando assim o seu valor e beneficiando o particular, assume sempre um valor igual ou superior a zero
3 - Taxas criadas/revistas, para integração na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro (RMTOR), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 14 de agosto de 2015
Taxas a integrar no Capítulo I da tabela anexa ao RMTOR
(ver documento original)
O valor das taxas a aplicar pela prestação de serviços administrativos é inferior ao correspondente custo total, o Município assume o diferencial.
Taxas a integrar no Capítulo II da tabela anexa ao RMTOR
(ver documento original)
O valor das taxas tem presente a ocupação do domínio público municipal subjacente a lugares de estacionamento.
Para justificação do valor da taxa mensal foi considerado o valor/dia de estacionamento de superfície pago e considerados 22 dias úteis mês (8,80 (euro)/dia * 22 dias).
Para justificação do valor da taxa anual, foi aplicado o valor mensal a 12 meses (8,80 (euro)/dia * 22 dias *12 meses).
O Município suporta uma parte do custo, como forma de promover a mobilidade elétrica e consequentemente apoiar na criação de condições para a massificação do veículo elétrico.
Taxas a integrar no Capítulo III da tabela anexa ao RMTOR
(ver documento original)
A fixação para o valor das taxas de ocupação de espaços, teve em consideração a excelência e localização de alguns imóveis, bem como os valores fixados quando comparados com preços de mercado, fatores considerados como um benefício auferido pelos particulares na utilização dos espaços.
Os valores fixados para o Centro de Acolhimento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, resultam do memorando de entendimento entre o Município de Aveiro e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., estabelecido no âmbito na Lei-Quadro de transferência de competências para as autarquias locais, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, onde estabelece no seu artigo 20.º a possibilidade de os órgãos municipais participarem na Gestão das áreas protegidas.
Neste âmbito e dada a ausência de meios para criação e justificação do valor de novas taxas, foram fixados valores aproximados aos de outros espaços com características semelhantes e não ultrapassando os valores de mercado, havendo assim um benefício auferido pelos utilizadores.
Taxas a integrar no Capítulo IV da tabela anexa ao RMTOR
(ver documento original)
O beneficio auferido pelo particular verificado, está subjacente à ocupação de bancas ocasionais, em detrimento de outros possíveis ocupantes.
O desincentivo verificado visa regular a proliferação da ocupação de espaço público, mesmo a título ocasional.
Taxas a integrar no Capítulo V da tabela anexa ao RMTOR
(ver documento original)
O valor da taxa foi fixado com base no desincentivo à prática do ato que se verifica com alguma regularidade.
Taxas a integrar no Capítulo VII da tabela anexa ao RMTOR
(ver documento original)
O valor da taxa foi fixado com base no desincentivo pelo impacto que os atos ruidosos poderão provocar.
Contudo, entendeu-se, como forma de apoio a atividades culturais, fixar um valor significativamente mais reduzido, comparativamente aos restantes valores das taxas de ruído.
Taxas a integrar no Capítulo VIII da tabela anexa ao RMTOR
(ver documento original)
No âmbito da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e aprovação dos respetivos diplomas de âmbito setorial, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que veio concretizar a transferência de competências para os Municípios no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo. Neste âmbito foi fixado o valor das respetivas taxas, as quais tem associado um certo benefício, quando comparados os valores com os publicados em Portaria pelo Ministério da Administração Interna.
Taxas a integrar no Capítulo IX da tabela anexa ao RMTOR
(ver documento original)
Para a fixação das taxas além do custo associado, foi considerada a aplicação de um coeficiente de desincentivo, como forma de regular a utilização abusiva de ocupação de domínio público marítimo.
Capítulo X a integrar na tabela anexa ao RMTOR
(ver documento original)
No âmbito da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e aprovação dos respetivos diplomas de âmbito setorial, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os Municípios no domínio das praias marítimas, fluviais e terrestres. Neste âmbito e dada a ausência de meios para criação e justificação do valor de novas taxas, acolheram-se as taxas em vigor à data, da Autoridade Marítima Nacional, publicadas na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro.
Conclusão
A presente fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas para o Município de Aveiro, a integrar no RMTOR, teve como base a análise dos custos suportados pelo Município na realização da atividade pública local, no entanto para algumas taxas, o valor é inferior ao correspondente custo associado, num claro respeito pelo princípio da proporcionalidade, suportando o Município um custo social face ao valor que arrecada com a taxa. Também foram tidos em conta critérios de benefício auferido e de desincentivo a algumas práticas.
ANEXO III
Fundamentação das isenções de taxas
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenção total ou parcial de taxas e outras receitas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, nos seguintes termos:
1 - Enquadramento Geral:
As isenções previstas na Secção II do Capítulo II do Título I do regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social. Em termos gerais visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal e foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.
2 - Secção II do Capítulo II do Título I do RMTOR:
Isenções previstas no n.º 1 do artigo 7.º do RMTOR:
Estado e as pessoas coletivas públicas: A possibilidade de isenção ou redução decorre de se tratar de entidades que prosseguem fins de interesse público;
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários: Esta isenção assenta em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das entidades e instituições referidas, que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - CRP); As entidades mencionadas têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver atividades para obtenção de receitas. A solidariedade social é também um valor e objetivo previsto na CRP (artigos 1.º; 63.º, n.º 5, 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º; 70.º, n.º 1, alínea e); e 71.º e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;
Associações Humanitárias de Bombeiros do concelho: A isenção tem a sua razão de ser na evidência do mérito dos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e articulação com a proteção civil, e no seu reconhecimento pelo Município, no sentido de valorização da atividade desenvolvida e do incentivo à prossecução dos fins associados, reconhecendo as inegáveis dificuldades financeiras destas associações e a sua importância para as populações;
As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, desde que para benefício exclusivo e próprio: O fundamento desta isenção é, em si, a comprovada insuficiência económica. A isenção das taxas consagra uma discriminação positiva e visa permitir o acesso a prestações das quais os cidadãos necessitam para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na Constituição Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social. Esta isenção está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo;
Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio: A isenção visa a promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva. Esta proteção à pessoa com deficiência física através da promoção da sua mobilidade apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa;
As empresas locais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município: Por via de delegação ou de acordo com os respetivos estatutos estas entidades prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados. A isenção visa, portanto, a promoção da atividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, contribuindo, assim, para a prossecução do interesse público municipal;
Autarquias locais: O objetivo da isenção concedida prende-se com a valorização e o estímulo das atividades desenvolvidas pelas Autarquias Locais do concelho, para promoção de atos e dinamização de atividades decorrentes das atribuições e competências, com apoio direto e imediato das atividades das autarquias locais abrangidas.
As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, que não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente: Esta possibilidade de isenção assenta em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal. Com esta isenção ou redução pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm habitualmente dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado. Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º;
As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas: A isenção pretende dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa);
Os estabelecimentos de ensino para a realização de iniciativas e eventos integrados nos fins que prosseguem: A isenção de taxa aos estabelecimentos de ensino visa concretizar as atribuições do Município no domínio da educação, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, complementando o apoio a estas entidades na prossecução do interesse público;
Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias: A isenção de taxas aos Partidos Políticos, Coligações e Associações Sindicais e ainda os Movimentos de Cidadãos, fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º e 51.º da Constituição da República Portuguesa);
Eventos de manifesto interesse municipal, na execução de projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante: com a isenção estabelecida visa-se promover iniciativas de caráter não comercial de relevante interesse público municipal e, naturalmente, o próprio Município, bem como aumentar a oferta de iniciativas e eventos colocados à disposição dos munícipes;
A concretização de Programas municipais de apoio socioeconómico no âmbito de excecionais circunstâncias que afetem de forma relevante a normal atividade dos agentes económicos locais: Com a isenção estabelecida visa-se defender o interesse público municipal através da não oneração da economia local em circunstâncias absolutamente excecionais que afetem de forma significativa o normal funcionamento da atividade dos agentes económicos locais, como foi o caso das restrições impostas a nível mundial, nacional e local no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
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