Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)«Agregado familiar» - conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações análogas;
- b)«Situação de extrema carência económica» - situação em que se encontram as pessoas ou agregados familiares que preencham os requisitos de elegibilidade em matéria de rendimentos, previstos no presente Regulamento;
- c)«Rendimento mensal» - valor correspondente à soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato à data da candidatura;
- d)«Rendimento mensal per capita (Rpc)» - cifra resultante da aplicação da fórmula:
Rpc = Rd/N
em termos tais que:
«Rpc» corresponde a rendimento mensal per capita;
«Rd» corresponde a rendimento disponível do agregado familiar;
«N» corresponde ao número de elementos do agregado familiar.
- e)«Rendimento disponível (Rd)» - cifra resultante da subtração ao Rm das despesas elegíveis (De), ou seja:
Rm - De = Rd